desenvolvimento do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento
económico e social do país;
b) Promover o país como destino turístico
e de investimento, instrumento de criação de emprego, de diversificação da
economia e contribuição para o aumento das receitas do Estado, através do
desenvolvimento do turismo doméstico e internacional;
c) Promover o turismo responsável, com
base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sócio-cultural, económico e
politico- institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
d) Formular, coordenar, apoiar e monitorar
os planos, programas, projectos e acções relacionadas á produção associada ao
turismo, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a
inclusão social e a geração de trabalho e renda, para as populações locais;
e) Incentivar o associativismo, o
cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade
das iniciativas locais;
f) Disseminar, junto á cadeia produtiva do
turismo, politicas públicas que visam apoiar a prevenção e o combate á
exploração sexual de crianças e adolescente e outras que afectem a dignidade
humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos, governamentais
envolvidos;
g) Estimular e promover a criação de metodologias
e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar actividades turísticas
que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações tradicionais,
a fim de garantir a inclusão social e a valorização do destino por intermedio
do desenvolvimento do turismo;
h) Propor, apoiar, planear, coordenar,
acompanhar e avaliar as acções, projectos, programas e planos de marketing e de
apoio á comercialização do turismo angolano no mercado nacional e
internacional;
i) Licenciar, orientar, disciplinar,
fiscalizar, classificar, certificar e apoiar os empreendimentos turísticos,
estabelecimentos de restauração e similares, ás agências de viagens, as
actividades turísticas, os operadores turísticos, bem como todas as actividades
diretamente relacionadas com o turismo;
j) Estudar e propor ao Executivo, a
criação de aproveitamento e ou de desenvolvimento turístico com impacto
ambiental, socioeconómico e ou cultural em consonância com os organismos
envolvidos;
k) Mobilizar investimentos internos e
internacionais para o desenvolvimento do turismo;
l) Aprovar, sem prejuízo da competência
atribuída a outras entidades nos termos definidos na Lei, a localização e os
projectos de empreendimentos turísticos;
m) Definir as políticas de difusão e
protecção da imagem de Angola como destino turístico;
n) Promover, quando necessário,
conferencias ou reuniões técnicas, com a participação dos sectores
transversais, órgãos sob superintendência ou superintendidos e outros
relacionados com o turismo;
o) Proceder a estudos de prospecção de
mercados e criar mecanismo de promoção e marketing visando a comercialização do
turismo e a captação de turistas;
p) Promover a inventariação dos factores,
elementos e recursos necessários á elaboração de cartas turísticas do País,
nomeadamente das respeitantes á etnografia, linguística, cinegética, desportos
náuticos, monumentos, paisagens, zona e áreas turísticas, itinerários e outros
e adoptar medidas para promover a organização dos destinos e roteiros
turísticos;
q) Propor medidas legislativas e zelar
pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios
que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para
evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou distribuições de
qualquer espécie;
r) Intervir junto das entidades
competentes sempre que haja risco de poluição do meio ambiente ou desequilíbrio
ecológico com impacto no turismo;
s) Estudar e propor o regime legal das
actividades ligadas ao turismo, bem como, a concessão de incentivos de caracter
fiscal aduaneiro ou administrativos julgados convenientes ao fomento do
turismo;
t) Obter, manter actualizada e dar
tratamento a todas informações estatísticas necessárias ao diagnóstico,
avaliação e perspectivas de desenvolvimento do Sector;
u) Criar
e implementar um sistema de formação e educação para o sector, ajustado as
fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade turística;
v) Conceber a inventariação e cadastro dos
recursos e património turístico;
w) Efectuar a prospecção e investigação de
sítios de interesse turísticos;
x) Acompanhar e fiscalizar os
estabelecimentos onde se registe, com frequência, reclamações do consumidor,
relativas ao sector e adoptar medidas sancionatórias ou de estímulo de acordo
com as circunstâncias;
y) Exercer as demais atribuições
estabelecidas por Lei ou determinadas superiormente.